- 1 -A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
- 3 -Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.
- 4 -As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo V, sempre que se verifique a ocupação da via pública;
Artigo 69.º — Taxas em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009