As atribuições municipais diversas, as actividades de espectáculos e divertimentos, a actividade de vendedor ambulante e o emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo X - Outras atribuições municipais, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 74.º — Taxas devidas por outras atribuições municipais
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009