Para efeitos do disposto na presente secção, podem ser contempladas obras de recuperação, conservação e beneficiação sempre que a habitação não detenha as condições mínimas de habitabilidade ou com vista à melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situações de dificuldade ou défice de mobilidade, decorrente do processo de envelhecimento, de doenças crónicas ou debilitantes e de deficiência física/motora.
Artigo 20.º — Situações Abrangidas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018