- 1 -São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e/ou que provoquem impactos negativos no ambiente.
- 2 -A entidade gestora pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento e a circulação, em articulação com o Município de Faro e, se for o caso, com as autoridades policiais, sob caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.
Artigo 38.º — Higiene e limpeza urbana
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020