- 1 -Só podem ser Candidatos os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A regra prevista no número anterior aplica-se, igualmente, aos Mandatários, aos membros das Comissões de Fiscalização e aos Delegados.
Artigo 16.º — Elegibilidade
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021