- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa:
- a)Do candidato, nos termos do artigo 25.º;
- b)Dos Serviços Académicos da UFP;
- c)Da DGES.
- 3 -A retificação deve ser sempre fundamentada, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o mesmo dê o seu consentimento para este efeito.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS CONCURSOS E REGIME DE REINGRESSO
Artigo 29.º — Retificações
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024