- 1 -Na avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior são consideradas cumulativamente:
- a)A classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)As classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)As classificações obtidas nas provas de ingresso organizadas pela UFP para avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a que se candidata.
- 2 -As provas referidas na alínea b) do número anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da UFP, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
- 3 -As provas de ingresso exigidas que facultam a candidatura a cursos de licenciatura e mestrado integrado através deste concurso especial são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.
- 4 -As provas de ingresso referidas na alínea c) do n.º 1 são organizadas pela UFP e realizam-se com as seguintes especificações:
- a)Ocorrem numa única chamada em calendário fixado anualmente e divulgado no sítio da Internet da universidade;
- b)As provas escritas têm a duração máxima conjunta de 120 minutos;
- c)Os conteúdos sobre os quais incidem as provas específicas são disponibilizados no sítio da Internet da UFP, e encontram-se alinhados com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as provas de ingresso definidas no âmbito do regime geral de acesso;
- d)A realização das provas requer a apresentação de documento de identificação;
- e)As provas escritas podem ser realizadas presencialmente, através de plataformas tecnológicas, ou por outro meio telemático, desde que salvaguardadas as condições de fiabilidade da avaliação;
- f)A falta justificada às provas, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias úteis após a data de realização das mesmas, mediante requerimento entregue no Gabinete de Ingresso, permite a sua remarcação, mas apenas se a respetiva realização for possível em data anterior à divulgação dos resultados.
- 5 -A não comparência a uma das provas de ingresso exclui os candidatos.
- 6 -É anulada a inscrição nas provas de ingresso aos candidatos que tenham comportamentos fraudulentos.
- 7 -As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da UFP.
- 8 -Obrigatoriamente, as provas de ingresso são realizadas no ano em que é apresentada a candidatura. Excecionalmente, nos casos em que as provas escritas tenham sido realizadas na UFP nos quatro anos imediatamente anteriores, e sem prejuízo do disposto no parágrafo único do n.º 1 do artigo 8.º, o candidato pode solicitar, no ato de candidatura, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s).
Artigo 67.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024