- 1 -Em sintonia com disposto sobre a matéria no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na ulterior redação, os/as candidatos/as serão devidamente notificados/as acerca da decisão sobre a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência através, especialmente, uma das seguintes formas:
- a)Por carta registada;
- b)Por telefone ou telemóvel;
- c)Por correio eletrónico.
- 2 -Após o processo de análise, respetiva informação técnica e ulterior decisão do Senhor presidente da Câmara Municipal sobre a atribuição por parte dos competentes serviços municipais, o Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência poderá ser levantado na Unidade de Ação Social e Saúde.
- 3 -Na hipótese de intenção de decisão de indeferimento sobre a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, o/a requerente poderá exercer o respetivo direito de audiência de interessados a respetiva reclamação e ou contributos, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão, dispondo, posteriormente, os competentes serviços municipais de um prazo de 10 dias úteis para ulterior reanálise e decisão final.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Decisão e prazos de reclamações
Vigente desde: 07/04/2025
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