Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, abrangidas pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro:
a) O somatório das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º deste regulamento, quando aplicado a projectos de loteamento ou a planos de pormenor, é afectado do coeficiente 0,8.
b) O somatório das taxas previstas nos artigos 18.º e 19.º deste regulamento, na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Pinhal do General, é afectado do coeficiente 0,8.
c) O valor da compensação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:
aa) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,22;
bb) Nas restantes áreas do concelho - 0,26.
d) O valor da compensação prevista no n.º 8 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado do coeficiente 0,2;
e) O valor da área em excesso (Vae) prevista no n.º 12 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:
aa)Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,82;
bb) Nas restantes áreas do concelho - 0,86.
f) Para a legalização das construções existentes, desde que requeridas até 12 meses após a emissão do título de reconversão, o coeficiente n será igual a 4.