- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do R.J.U.E., e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, na redação que lhe vier a ser outorgada serão ainda consideradas as seguintes definições:
- a)Alteração significativa da topografia do terreno - É a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação ou aterro.
- b)Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - É a distância vertical compreendida entre o pavimento do último piso até à interseção da projeção vertical da linha da fachada com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.
- c)Cave - Piso imediatamente inferior ao rés do chão, cujo nível superior da laje e da cota de soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do acesso à cave se não houver outra alternativa.
Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com exceção do alçado que preveja o acesso à cave.
Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por arruamentos de igual ou diferente categoria, adota-se a volumetria referente ao alçado principal com o máximo de uma cave, rés do chão, andar e sótão conforme limitado no presente Regulamento.
- d)Número de pisos de um edifício - É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.
- e)Platibanda - A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.
- f)Profundidade dos prédios habitacionais - É a largura transversal do prédio, desde da parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio medido na perpendicular.
Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.
- g)Sótão - É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado, constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguintes condições:
- i)Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;
- ii)Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas furtadas não devem exceder a altura visível de 1 m e recuar 1,80 m em relação ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de 75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das empenas;
- iii)As cornijas não podem exceder em média 0,80 metros em relação ao plano vertical da parede exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é contabilizada com o máximo de 0,80 metros;
- iv)A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas não podem exceder a altura livre de 0,60 metros;
- v)Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.
- h)Restauro - Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar demolição ou construção.
- i)Remodelação ou renovação - Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de imagem e de utilização.
- j)Reconstituição da estrutura das fachadas - É a reconstrução da estrutura da fachada no mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício existente.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017