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- 3 -Aquando da emissão do alvará ou de Comunicação Prévia, relativos a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou de Comunicação Prévia da correspondente operação de loteamento e de operações de obras de urbanização.
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Artigo 35.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017