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- 4 -Sempre que, no desenvolvimento de qualquer processo de intervenção na área abrangida por este regulamento, forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, o responsável pela direção técnica da obra deverá, obrigatoriamente e de acordo com o estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos, informando no prazo de quarenta e oito horas as seguintes entidades: Autarquia e Direção Geral do Património, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
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Artigo 5.º — Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicos
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017