- 1 -Considera-se obra de edificação geradora de impacte relevante:
- a)Em edifícios mistos com habitação e comércio, ou serviços, ou indústria, toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações ou unidades independentes, com acesso direto ou não a partir do espaço exterior, ou desde que a área ou a soma das áreas correspondentes às frações não habitacionais seja superior a 300 m quadrados;
- b)Em edifícios apenas habitacionais, toda e qualquer construção que disponha de mais de 6 apartamentos ou frações.
- c)Toda e qualquer edificação que envolva uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de água e esgotos, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do R.J.U.E., na sua atual redação;
- d)Em edifícios comerciais ou qualquer tipo de serviços que disponham de uma área igual ou superior a 500 m2.
- 2 -As edificações com impacte relevante devem prever o pagamento de taxas e as cedências de áreas verdes e de estacionamento, de acordo com a portaria em vigor, conforme se indica na secção I do capítulo III do presente Regulamento.
- 3 -Os índices de construção a cumprir são os previstos para o licenciamento de obras particulares.
Artigo 23.º — Obras de impacte relevante
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017