- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)As infrações ao presente Regulamento;
- b)A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do R.J.U.E., no prazo de sessenta dias, a contar do início dos trabalhos, relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante apresentada pelo promotor ou técnico e aceite pela autarquia.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Poderão, ainda, ser aplicadas sanções acessórias nos termos previstos na legislação em vigor.
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017