- 1 -O jovem empreendedor, uma vez assinado o termo de responsabilidade, tem de apresentar registo/início de atividade em declaração cadastral IVA/IR fornecida pela Autoridade Tributária, ou certidão do ato constitutivo de associação na qual conste como associado e respetivos estatutos, até 60 dias após comunicação da seleção conforme previsto no n.º 6 do artigo 13.º
- 2 -A declaração cadastral ou ato constitutivo mencionados no número anterior têm de:
- a)Ser posteriores à data da comunicação da seleção conforme previsto no n.º 6 do artigo 13.º;
- b)Resultar diretamente do projeto desenvolvido ao abrigo da participação dos jovens empreendedores na Ação 1;
- c)Envolver os jovens empreendedores que desenvolveram o projeto ao abrigo da Ação 1.
- 3 -Após pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17.º, o jovem empreendedor fica obrigado, à inserção trimestral na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., de documentos comprovativos da manutenção da atividade económica e do posto de trabalho criado, durante o período mencionado, de acordo com a tipologia da entidade, nomeadamente:
- a)declaração de Segurança Social relativa às contribuições realizadas;
- b)recibos verdes eletrónicos emitidos.
- 4 -O jovem empreendedor fica ainda obrigado, no período subsequente ao pagamento do apoio, e durante dois anos, a preencher questionários de monitorização, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., que permitam aferir a evolução do Índice de Rendibilidade do projeto
- 5 -Para verificação e validação pelo IPDJ, I. P., do Índice de Rendibilidade, referido no número anterior, devem os jovens empreendedores entregar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., documentos oficiais que comprovem o valor atual de fluxos financeiros líquidos e o Investimento em Capital Fixo, inseridos em sede do questionário de monitorização.
- 6 -A não apresentação do documento referido no n.º 1 ou a não validação desse documento nos termos do n.º 1 do artigo 17.º implica a não atribuição do apoio previsto no mesmo artigo.
- 7 -O não preenchimento dos questionários referidos no n.º 4, a não apresentação dos documentos previstos no n.º 5, ou a verificação por parte do IPDJ, I. P., da invalidade dos documentos apresentados, implicam a devolução total do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º
- 8 -A verificação, por parte do IPDJ, I. P., que a evolução do Índice de Rendibilidade da empresa/entidade, referido no n.º 5 do presente artigo é inferior a 0,2 no primeiro ano e a 0,4 no segundo ano do previsto em sede de avaliação do projeto, implicará a devolução parcial do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, competindo decisão ao IPDJ, I. P. sobre o valor a devolver.
- 9 -Eventuais exceções à devolução do apoio mencionado nos números anteriores serão objeto de análise e decisão do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., após submissão pelos requerentes do pedido de exceção.
- 10 -O pedido de exceção mencionado no número anterior assume a forma de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 11 -O IPDJ, I. P. pode em qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre os documentos entregues e, em caso de dúvida, solicitar a apresentação de outros documentos que comprovem a manutenção de atividade económica da entidade constituída e a constituição e manutenção dos postos de trabalho.
Artigo 16.º — Obrigações dos jovens empreendedores
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017