- 1 -Nos termos do artigo 24.º da LTFP, os abrangidos pelo presente Código não podem prestar a terceiros, por si ou por pessoa interposta, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
- 2 -Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
- 3 -O disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar grave.
Artigo 37.º — Proibições especificas e casos de impedimentos
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