- 1 -A OSAE responsabiliza-se pela seleção dos profissionais habilitados a prestar o serviço convencionado, os quais se obrigam a realizá-lo, sob a coordenação da Ordem, no estrito cumprimento dos deveres profissionais e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A responsabilidade, que eventualmente decorra de atos ou omissões, bem como do incumprimento de normas legais ou regulamentares, não pode ser assacada à OSAE, recaindo sobre os profissionais que prestam o serviço, os quais devem acautelar tal risco, conforme o disposto no artigo 123.º do EOSAE.
Artigo 4.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/01/2021
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