- 1 -Estão habilitados a prestar os serviços protocolados ao abrigo do presente regulamento solicitador ou agente de execução registados em listas disponibilizadas, pela OSAE, em plataforma informática, devendo tais listas conter a informação relativa aos associados habilitados a proceder a essa prestação.
- 2 -São registados na lista informática prevista no número anterior os associados que cumpram as seguintes condições:
- a)Ter a inscrição em vigor;
- b)Não ter dívidas à OSAE ou à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou, tendo, estejam a cumprir plano de pagamento;
- c)Frequentar, com aproveitamento, formação, nos termos a definir na Deliberação;
- d)Ser titular de conta-cliente, conforme o previsto no Regulamento n.º 611/2017, de 11 de dezembro e no Regulamento n.º 52/2017, de 20 de janeiro;
- e)Ter acesso à aplicação de gestão online de processos disponibilizada pela OSAE;
- f)Satisfazer os demais requisitos e condições previstos na Deliberação.
- 3 -O pedido de registo é formulado, pelo associado, por via eletrónica, de acordo com as instruções publicadas na plataforma informática prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Habilitação
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021