- 1 -Os associados selecionados para prestar os serviços estão sujeitos aos direitos e deveres previstos no EOSAE e na demais legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -Assistem-lhes, ainda, os seguintes direitos:
- a)Obter formação, nos termos definidos na Deliberação;
- b)Ser remunerados pelo serviço prestado, nos termos definidos na Deliberação;
- c)Ser reembolsados das despesas que a Deliberação defina como comparticipáveis.
- 3 -Estão sujeitos, também, aos seguintes deveres:
- a)Atuar com diligência e zelo;
- b)Frequentar as sessões de formação, nos termos definidos na Deliberação;
- c)Elaborar relatórios nos prazos e termos definidos na Deliberação;
- d)Prestar toda a informação que lhe seja solicitada quer pela OSAE quer pela entidade beneficiária do serviço;
- e)Conceder autorização expressa à OSAE para acompanhar, através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, os serviços prestados, os valores recebidos e pagos bem como para extrair listas e relatórios para informação da entidade protocolada.
- 4 -O incumprimento dos deveres previstos no número anterior implica a exclusão imediata da lista informática prevista no artigo 6.º, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.
Artigo 8.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021