- 1 -O Município da Moita não é obrigado a proceder às reparações ou obras de conservação decorrentes de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte dos moradores das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
- 2 -O Município da Moita também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que os arrendatários se encontrem em procedimento de despejo ou tenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a três meses.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
- 4 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode assumir as reparações, desde que a situação sociofamiliar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiros.
Artigo 46.º — Exclusão de Obras
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025