- 1 -A entidade gestora do aeródromo poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície de área para construção de Edifícios e de Hangares, para uso privado.
- 2 -Encontram-se definidos no artigo 29.º e na Tabela 3 do Tabela de Tarifas respetivamente as condições e os valores a cobrar, no que respeita à Tarifa de Cedência do Direito de Superfície.
Artigo 16.º — Cedência de área do lado Terra para uso Privado
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026