- 1 -Fica obrigado o proprietário de nova edificação, ou de novas fracções, a criar:
- a)Um lugar de estacionamento público de apoio, por cada habitação, com as dimensões mínimas de 5,00 m x 2,50 m;
- b)Cinco lugares, no caso de estabelecimentos comerciais e ou de serviços;
- c)Um número de lugares a estabelecer pela Câmara Municipal, caso seja para indústria;
- d)O mínimo de oito lugares para estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -Cada lugar de estacionamento terá as dimensões mínimas de 5,00 m x 2,50 m, e será pavimentado de acordo com a pavimentação do arruamento adjacente ou, em calçada.
- 3 -Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos em 1 e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal dispensar da criação dos mesmos, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, a multiplicar por 15m2 e pelo valor de "V" previsto na formula do artigo 31.º
- 4 -Nos casos de alterações de uso, é contabilizado o n.º de lugares a que o actual corresponde nos termos do n.º 1, devendo criar o n.º de lugares que resultar da diferença para o novo uso pretendido.
Artigo 48.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009