- 1 -Os lotes industriais e, em geral, todas as parcelas de terreno com utilização do tipo industrial ou de armazenagem deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; Estas intervenções devem ser executadas de modo a que a utilização/actividade desenvolvida criem o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamentos industriais.
- 2 -A utilização industrial ou de armazenagem dentro de áreas sensíveis, deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos, (sólidos ou líquidos), que possam criar situações de insalubridade.
Artigo 51.º — Lotes industriais
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009