- 1 -A candidatura deve dar entrada na Junta de Freguesia com todos os documentos previstos no artigo anterior, no prazo máximo de seis meses após o nascimento da criança, ou, no mesmo prazo a contar da decisão judicial ou administrativa definitiva das entidades ou organismos legalmente competentes, que defina a quem a criança é confiada.
- 2 -Excecionalmente poderão ser admitidas candidaturas num prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após deliberação da Junta de Freguesia, sobre a admissão nessa circunstância.
Artigo 6.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026