- 1 -O Município de São Roque do Pico pode rescindir unilateralmente o contrato de constituição do direito de superfície, antes do termo do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
- 2 -Ao Município de São Roque do Pico assiste o direito de fazer resgatar a cedência do direito de superfície, a título de sanção, com as consequências legais daí resultantes, nos seguintes casos:
- a)A alienação ou oneração do direito de superfície em violação das condições estabelecidas no presente regulamento;
- b)Ser dada ao lote utilização diferente da que está autorizada;
- c)Serem incumpridos os prazos previstos no artigo 9.º para o início e conclusão das construções, sem que os fundamentos eventualmente apresentados tenham sido aceites pela Câmara Municipal;
- d)Diminuição do valor do investimento proposto ou do número de postos de trabalho propostos, durante todo o prazo do direito de superfície; e
- e)Cessação da laboração ou atividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início da atividade, sem motivo justificável, no prazo de um ano, após a conclusão da construção.
- 3 -Os superficiários não têm direito a qualquer indemnização por decorrência de uma situação de resgate-sanção aplicada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do número dois do presente artigo a Câmara Municipal poderá autorizar a diminuição do valor do investimento proposto ou do número de postos de trabalho propostos, até 10 %, durante todo o prazo do direito de superfície, desde que devidamente justificada e não ponha em causa as condições subjacentes à adjudicação do lote, nomeadamente, que pudessem levar à alteração da ordenação final das propostas rececionadas para o lote em questão, aquando do processo de adjudicação.
Artigo 11.º — Resgate e resgate-sanção
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019