- 1 -O direito de superfície é constituído nos termos legais geralmente aplicáveis e pelo prazo de 50 anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos de cinco anos, salvo quando o superficiário renunciar expressamente à prorrogação.
- 2 -A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações de prazo, se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público.
- 3 -No caso de não prorrogação do prazo por vontade da Câmara Municipal, o superficiário tem direito a uma indemnização igual ao valor real do edificado ao tempo que a indemnização se calcular, a qual incluirá as benfeitorias que tenham sido efetuadas e devidamente aprovadas pela Câmara Municipal, tomando-se como base o custo da construção e descontando-se as depreciações derivadas do estado de conservação ou outra causa que lhe diminua o valor, quer todo o valor dos encargos financeiros que estiverem por liquidar.
Artigo 7.º — Direito de superfície
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019