- 1 -A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês que se seguir àquele em que tiver terminado o período legal da inumação.
- 2 -Para esse fim, serão publicados anúncios em dois jornais dos mais lidos identificando os covais a desocupar nos vários cemitérios e convidando os interessados a comparecer nas secretarias respetivas para que assentem as datas das exumações e destinos das ossadas.
- 3 -Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
- 4 -Verificada a oportunidade da exumação, sem que o interessado nos restos mortais alguma diligência tenha promovido no sentido da sua execução, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino mais adequado, incluindo a sua cremação ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 13.º
Artigo 30.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022