- 1 -A exumação dos restos mortais contidos em caixões de chumbo, depositados em jazigo ou em sepultura perpétua, só será permitida quando aquele caixão se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável das instalações do cemitério.
Artigo 32.º
Vigente desde: 17/05/2022
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