- 1 -Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta resolver fixar.
- 2 -Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 60.º, bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Junta exigir nestes casos, que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
Artigo 45.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022