- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e bem assim o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 86.º, deverão concluir-se no prazo de 12 meses e 3 meses, respetivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos, em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A infração ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia.
- 4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 47.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022