Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 60.º/2 e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 58.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022