Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
- 1 -«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído por: cônjuge ou pessoa em união de facto; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo proprietário a permanecer na habitação.
- 2 -«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
- 3 -«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante na alínea g), ponto 7 do presente artigo.
- 5 -«Indexante dos apoios sociais», o valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.
- 6 -«Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:
- a)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida;
- b)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho.
- 7 -Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- b)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- c)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação:
(ver documento original)