- 1 -A elaboração dos horários dos ciclos de estudos é assegurada pela unidade de serviços competente, ouvidos os CP ou, no caso de UOI, o CC, para as atividades que decorrem em espaços comuns da Atlântica, e pela UEIF nos casos em que as atividades letivas decorrem no exterior da Atlântica.
- 2 -Os horários são tornados públicos até duas semanas antes do início das atividades letivas.
- 3 -Os horários são elaborados de forma a serem estáveis ao longo do tempo.
Artigo 120.º — Horários
Vigente desde: 04/05/2026
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