- 1 -Devem ser utilizados instrumentos de avaliação da aprendizagem de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e UC, devendo os tipos de instrumentos a utilizar ser definidos no DUC.
- 2 -A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo, devendo, neste caso, o docente adotar estratégias que lhe permitam recolher informação sobre cada um dos elementos do grupo e o seu grau de participação e conhecimento.
- 3 -São instrumentos de avaliação, entre outros:
- a)Exame escrito, oral ou prático;
- b)Testes escritos, orais ou práticos;
- c)Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que podem ser discutidos oralmente com os estudantes;
- d)Participação nas atividades letivas;
- e)Relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses.
- 4 -A classificação dos elementos e das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 5 -As classificações obtidas pelos estudantes nas UC de primeiro e segundo ciclo são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, podendo, no caso de terceiro ciclo, aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos, pode optar-se por usar as menções de Aprovado ou Reprovado em todas as UCs do ciclo de estudos de doutoramento.
- 6 -São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final, de pelo menos 10 valores, ou, no caso de terceiro ciclo, que obtenham a menção de aprovado, caso se aplique.
Artigo 127.º — Instrumentos de avaliação
Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026