- 1 -O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, indexada ao número trabalhadores apurado nos termos do cômputo do nível líquido de emprego.
- 2 -Ao valor obtido nos termos do número anterior serão aplicadas as seguintes percentagens, dependendo da configuração da empresa:
- a)"Microempresas": 150 %;
- b)"Pequenas empresas": 100 %;
- c)"Médias empresas": 75 %.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do apoio em apreço será calculado com base na seguinte fórmula:
VA = RMMG x NLE x CF
em que:
VA = Valor do apoio;
RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM;
NLE = Nível líquido de emprego da entidade candidata;
CF = Coeficiente da configuração da empresa, de acordo com o n.º 2 anterior.
- 4 -Caso a atividade económica em consideração (da entidade candidata em concreto) consagre a título principal uma das atividades económicas relacionadas com os CAE's enumerados no Anexo II, sobre o valor do apoio apurado nos termos do número anterior será aplicada uma minoração fixa de 10 %.
Artigo 5.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 13/05/2020
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Em vigor desde 13/05/2020