- 1 -Cabe ao responsável pela direção do procedimento designado pelo Presidente da Câmara Municipal proceder à análise e à avaliação das candidaturas.
- 2 -Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.
- 3 -O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente programa.
- 4 -Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.
- 5 -A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.
Artigo 8.º — Análise
Vigente desde: 13/05/2020
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Em vigor desde 13/05/2020