As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.
Artigo 24.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009