- 1 -A colocação das placas toponímicas deverá ser efetuada logo que as vias ou espaços se encontrem em fase de construção, permitindo a sua identificação, com recurso aos seguintes critérios:
- a)As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos no lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso.
- b)Nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca;
- c)Nos arruamentos com a direção Este - Oeste ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Este e o seu fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
- d)Nos arruamentos com a direção Sul - Norte ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Sul e o seu fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
- e)Nos largos e praças, o início corresponde à entrada mais a Sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas existentes;
- f)Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as placas toponímicas deverão, sempre que possível, ser colocadas na fachada correspondente do edifício distando, no mínimo, 3 metros do solo e 1 metro da esquina.
- 3 -Sempre que a colocação em fachada não seja possível, as placas toponímicas deverão ser dispostas em suportes colocados na via pública.
- 4 -A afixação das placas toponímicas só deve ser colocada em postes ou pilares colocados em passeios, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto-Lei n.º 163/06 de 8 de agosto, ou seja, 1,50 m de passeio livre e sem obstáculos.
Artigo 19.º — Regras para a Colocação de Placas
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017