Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.
Artigo 31.º — Irregularidades na Numeração
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017