- 1 -No ano de 2022, os requerentes que apresentaram requerimentos beneficiarão da aplicação retroativa da decisão de atribuição da tarifa especial, desde a data deste ano a que comprovem reunir as condições previstas neste Regulamento para essa atribuição - considerando, para mais, que, nos termos do artigo 141.º do código do procedimento administrativo, pode ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que não imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, nem causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afetam as condições do seu exercício e a data da retroação não reporte a data anterior àquela a que se reporte a lei habilitante.
- 2 -Nos anos subsequentes (ano 2023 e seguintes), as tarifas especiais concedidas ao abrigo do presente Regulamento vigorarão a partir do mês seguinte ao da respetiva decisão de atribuição, e vigorarão inicialmente durante o período de 12 (doze) meses.
Artigo 14.º — Início de Vigência das Tarifas Especiais Atribuídas
Vigente desde: 21/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2023