- 1 -Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.
- 2 -A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.
- 3 -O registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
- 4 -Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
- 5 -A morte, a cedência ou o desaparecimento do, ou dos canídeos, deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante, à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
- 9 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
- 10 -As taxas, previstas no Anexo II, pagas pelo licenciamento e registo de animais têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 11 -Os valores constantes do n.º 10 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 12 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 13 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas.
Artigo 44.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023