- 1 -As atividades ruidosas de caráter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do Anexo III ao presente Regulamento, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 2 -A licença prevista no número anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do supra referido Decreto-Lei n.º 9/2007.
Artigo 45.º — Atividades ruidosas temporárias
Vigente desde: 21/04/2023
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