- 1 -As taxas, previstas no Anexo III, pagas pela concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre) têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = (tme x vh) + cesp
- a)tme = tempo médio de execução;
- b)vh = valor hora do funcionário;
- c)cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- 2 -Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anualmente, e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 3 -Estas licenças serão concedidas conforme o regulamentado no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com a introdução das alterações do Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de agosto.
Artigo 46.º — Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023