- 1 -No caso da feira semanal e sem prejuízo do disposto no Artigo 25.º, os lugares de venda, são atribuídos mediante sorteio, nos termos do Artigo 17.º e seguintes.
- 2 -No caso da Venda Ambulante, o exercício da atividade no concelho de Melgaço é livre, sem prejuízo das restrições previstas no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017