- 1 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, tendo em atenção razões higiosanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:
- a)Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas, ou a uma distância mínima de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração e bebidas;
- b)Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
- c)Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;
- d)Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
- e)Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;
- f)Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente.
- 2 -Das restrições enunciadas no número anterior, será dada a devida publicidade.
- 3 -Não é permitido o exercício da venda ambulante em domínio público, nos seguintes locais:
- a)Em todo o perímetro urbano da vila, devidamente identificado no anexo II ao presente regulamento, exceto em dias de festas ou festejos, nos locais devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal;
- b)Nas bermas, rotundas, estacionamentos ou outros locais contíguos às estradas nacionais, exceto se por motivo de festas tradicionais de cariz religioso ou outro, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal;
- c)A menos de 100 metros de distância de estabelecimentos que comercializem o mesmo tipo de produtos.
- 4 -A ocupação do domínio público por motivo de comércio (ambulante ou outro) por período superior a 15 minutos, carece de autorização municipal e pagamento da respetiva taxa.
- 5 -A venda ambulante de quinquilharias, bijutarias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos no ramo, exceto aquando da realização de eventos ou outros festejos, em locais devidamente autorizados.
- 6 -A Câmara Municipal pode, por motivos de interesse público, permitir a venda ambulante de determinados produtos no perímetro de restrição, dando a publicidade adequada dessa decisão.
Artigo 31.º — Restrições
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017