- 1 -A atividade de vendedor ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8:00 e as 20:00 horas de todos os dias da semana, salvo as exceções previstas no número seguinte.
- 2 -Em zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e/ou festejos tradicionais, o exercício da venda ambulante poderá ocorrer fora do horário previsto no número anterior e dentro do limite do horário fixado para o evento em causa.
Artigo 32.º — Período de exercício da atividade
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017