- 1 -Sempre que esteja em causa a violação do disposto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal instaurar o competente processo de contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados e ainda das sanções acessórias, a falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, constitui contraordenação e será punida com coima de 35,00 (euro) a 3.500,00 (euro), sem prejuízo da aplicação de eventuais coimas previstas em disposições legais da República Portuguesa ou Comunitárias.
- 3 -Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.
- 4 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
- 5 -Na gradação da coima serão levados em consideração, sem prejuízo de outros:
- a)O grau de culpa do agente infrator;
- b)O caráter reiterado ou pontual da infração;
- c)A gravidade da infração;
- d)A vantagem económica que o infrator retirou da prática da infração;
- e)A situação económico-financeira do infrator.
Artigo 44.º — Sanções
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017