- 1 -O agente económico, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.
- 2 -O vendedor ambulante fica ainda sujeito a que as unidades móveis ou outros meios que use para o transporte e/ou venda dos seus produtos sejam fiscalizados pelas autoridades competentes.
- 3 -As instalações, entendendo-se como tal os meios usados para o transporte e a venda dos produtos, podem ser, a requerimento do interessado, sujeitas a vistoria por parte da autoridade veterinária municipal, sendo emitido o respetivo certificado de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º — Fiscalização das instalações
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017