- 1 -O transporte de cadáver ou ossada fora do cemitério de VFX, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim.
- 2 -O transporte de cadáver pode somente ser realizado dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou gavetão de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigos;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.
- 3 -O transporte de ossada pode somente ser realizado dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo, sepultura perpétua ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.
- 4 -O transporte de cadáver, ossada ou cinzas dentro do cemitério de VFX é efetuado da forma que for determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada ou subdelegada, ouvida, se tal for considerado necessário, a Autoridade de Saúde.
- 5 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossada ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossada.
- 7 -O disposto nos números 1 e 5 do presente artigo não se aplica à remoção de cadáver prevista nos termos do artigo anterior.
- 8 -Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos correspondentes ao assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 15.º — Regime geral
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021