- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas (72h) - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas (72h) a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas (48h) - Após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas (24h) - Nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -Se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias após a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a Autoridade de Saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo de 24 horas previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 19.º — Prazos para a realização da inumação de cadáver
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021